JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001076-80.2017.5.20.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0001076-80.2017.5.20.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. VALE TRANSPORTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que não houve prova da quitação integral das verbas em epígrafe, razão pela qual manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças pertinentes. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido da inexistência do direito ao FGTS e do correto fornecimento do vale transporte, conforme defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001076-80.2017.5.20.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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