JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000763-79.2018.5.20.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo Interno 0000763-79.2018.5.20.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL . A concessão do vale-transporte é obrigação do empregador e direito do empregado, sendo realizada por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, na forma do artigo 1º da Lei 7.418/1985. Verifica-se que o direito à percepção do vale-transporte é amplo, abrangendo, inclusive, como pretende o reclamante, o transporte público intermunicipal, desde que com características semelhantes ao transporte coletivo urbano, e excetuando apenas aquele com características de serviços seletivos e especiais. No presente caso, restou incontroverso nos autos que o reclamante utilizava o transporte público intermunicipal e que a reclamada, desde o ingresso do reclamante nos quadros da empresa, pagava o auxílio transporte, todavia, como bem ressaltou a decisão regional, cabia à reclamada demonstrar o fato impeditivo do seu direito, qual seja, o pagamento dos valores correspondentes ao vale-transporte e/ou que o reclamante não mais preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Decisão proferida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000763-79.2018.5.20.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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