JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010771-89.2015.5.15.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0010771-89.2015.5.15.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos da executada, por incabíveis, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, ao entendimento de que, para se acolher a argumentação recursal e afastar a sucessão trabalhista reconhecida no acórdão regional, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, pois a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST, vez que a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, e, posteriormente, ratificado pela egrégia Turma do TST, quando do julgamento do agravo em agravo de instrumento. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010771-89.2015.5.15.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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