- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 1000660-50.2021.5.02.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante, por incabíveis, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento ao entendimento de que, no tema “ diferenças de adicional de insalubridade ”, a decisão regional está fundada no exame do contexto fático dos autos, de modo que a revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Acrescentou que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, inviável o exame das alegações de violação legal ou de dissenso pretoriano, a teor da Súmula nº 442 do TST. III. Nesse contexto, irreprochável a decisão agravada, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST, vez que a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, e, posteriormente, ratificado pela egrégia Turma do TST, quando do julgamento do agravo em agravo de instrumento. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000660-50.2021.5.02.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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