- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0011230-58.2015.5.15.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula nº 241 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST. II . Cabe esclarecer, ainda, que, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, verifica-se, no caso, que a Corte Regional decidiu a controvérsia sob o viés da aplicação e alcance do disposto em instrumento coletivo, inexistindo juízo de valor acerca da validade de norma coletiva, o que demonstra que a hipótese vertente não se amolda àquela disciplina no referido Tema de Repercussão Geral. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011230-58.2015.5.15.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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