JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012121-65.2017.5.15.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0012121-65.2017.5.15.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ Nº 413 DA SDI-I/TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato autor pela aplicação expressa da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-I/TST e consignou que “a comprovação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação (...) dependerá de previsão em norma coletiva ou adesão ao PAT, sendo que essas hipóteses devem ter ocorrido previamente ao início do recebimento do benefício pelos empregados”. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que a verba alimentação sempre teve natureza indenizatória, desde a sua criação, razão pela qual não é devida a sua integração. II . Nesse cenário, não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-I/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012121-65.2017.5.15.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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