- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0002193-54.2013.5.15.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMAS APRECIADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT E PENALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DISCRIMINADAS NO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE. PUNIÇÕES INDEVIDAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser aplicada ao empregador nos casos em que as parcelas discriminadas no instrumento de rescisão contratual não forem adimplidas no prazo assentado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo de lei, inexistindo qualquer previsão de sua incidência em razão do pagamento a menor de valores reconhecidos posteriormente. II . No presente caso, a Corte de origem, soberana no exame dos fatos e provas, consignou expressamente que a parte reclamada efetuou o devido acerto rescisório dentro do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT para todas as parcelas constantes do termo de rescisão contratual. III . Assim, mostra-se indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como descabida a incidência da penalidade assentada em norma coletiva relativa ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, uma vez que não se verificou tal violação, estando ausente a mora do empregador. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) COM O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS DEFERIDAS À PARTE RECLAMANTE. MATÉRIA PREJUDICADA. I . Constatado o não provimento do agravo interno quanto aos demais temas, com a consequente manutenção da total improcedência dos pedidos formulados na exordial, continua prejudicada a análise da questão referente à impossibilidade de dedução/compensação do valor da indenização paga pela adesão a PDV com o montante da condenação, pois inexistentes, no presente feito, parcelas trabalhistas deferidas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002193-54.2013.5.15.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.