- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001405-28.2018.5.02.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL. ART. 477-B DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante aderiu aos termos do acordo coletivo de trabalho decorrente da reestruturação da empresa reclamada, correspondente a adesão ao Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada; b) a dispensa ocorreu após a vigência da Lei n.º 13.467/2017; c) o acordo coletivo foi firmado com participação do sindicato da categoria; c) o reclamante não suscitou vício de vontade na adesão ao PDV. O acórdão regional solucionou a controvérsia sob o enfoque do disposto no art. 477-B, acrescido pela Lei n.º 13.467/2017 que estava vigente no momento da adesão do reclamante aos termos do acordo coletivo, o qual expressamente dispõe que o Plano de Demissão Voluntária previsto em norma coletiva tem como efeito a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário pelas partes. O reclamante não suscitou a existência de qualquer ressalva por ocasião da adesão ao PDV. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. MULTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não homologação da rescisão contratual no prazo fixado no art. 477, § 6.º, da CLT não acarreta a imposição da multa prevista no § 8.º do mesmo dispositivo legal, quando devidamente comprovado que o pagamento das verbas rescisórias observou os prazos legais. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001405-28.2018.5.02.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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