JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010503-04.2013.5.03.0168

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0010503-04.2013.5.03.0168, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a parte reclamante, no recurso de revista, não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE BITREM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JORNADA EXTENUANTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Em relação aos temas “adicional de bitrem” e “indenização por dano moral – jornada extenuante”, o recurso de revista não admite processamento, por incidência do óbice processual previsto na Súmula nº 126 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Quanto ao tema “ responsabilidade subsidiária - contrato de transporte ”, constata-se que o Tribunal Regional verificou, a partir do exame do conjunto probatório, que “ houve de fato contratação do transporte em si e não da mão de obra dos motoristas ” (fl. 915 – Visualização Todos PDF). II. Desse modo, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010503-04.2013.5.03.0168. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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