JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012045-66.2017.5.15.0044

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0012045-66.2017.5.15.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. No caso, o TRT, com fundamento em fatos e provas, concluiu que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas. Não constam do acórdão regional elementos fáticos que evidenciem eventual desvirtuamento dessa contratação. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas impede a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, em razão de possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, reiterou ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 4, enquanto não for editada lei ou convenção coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo permanecer o salário mínimo. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo controvérsia quanto ao próprio vínculo empregatício, não se aplica a multa do art. 467 da CLT. No caso, ao afastar a incidência da multa, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. No caso, o TRT, com fundamento em fatos e provas, concluiu que não houve acúmulo de funções, mas exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado. Registrou que o próprio reclamante afirmou que havia ajudantes para descarregar as mercadorias. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido. DIÁRIAS. O TRT indeferiu o pedido de integração das diárias sob o fundamento de que a norma coletiva previu a natureza indenizatória da parcela. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, esta Corte Superior adota o entendimento de que deve ser prestigiada a norma coletiva no aspecto, nos termos do art. 7 . º, XXVI, da CF. Não há, portanto, como deferir a integração pretendida. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012045-66.2017.5.15.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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