JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011185-62.2015.5.03.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011185-62.2015.5.03.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HONORARIOS ADVOCATICIOS. INTERESSE DE AGIR. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. I. Esta Corte Superior sedimentou jurisprudência no sentido de que a ausência de registro do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho constituiu mera infração administrativa que não invalida seu conteúdo. II. O acórdão regional consignou que " o depósito e o registro dos acordos coletivos junto ao Ministério do Trabalho constituem formalidade que não interfere em seu conteúdo, não comprometendo a eficácia dos instrumentos, mesmo porque, já não cabe a sua homologação pelo respectivo órgão, em virtude da revogação da legislação nesse aspecto, com o advento da CR/88. A falta do depósito constitui mera infração administrativa, incapaz de invalidar as normas coletivas pactuadas ". III. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST. Óbice nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011185-62.2015.5.03.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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