JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0137900-98.2004.5.02.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0137900-98.2004.5.02.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS . CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam , aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade a que se refere o artigo 267, VI, do CPC/73 é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, depreende-se que as rés legitimamente compõem o polo da relação processual, porquanto indicadas pelo autor como corresponsáveis pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria ora postuladas. Ao reputá-las partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, o Tribunal Regional conferiu efetividade aos dispositivos indicados. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No que tange à responsabilização solidária, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravos conhecidos e não providos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP . CPC/1973. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O debate acerca da competência para apreciar lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando-se a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, as partes divergem a respeito do benefício criado pela Lei Estadual nº 4.819/58, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Mas, como houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada, o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . A matéria não foi apreciada na decisão agravada, em razão da inovação recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0137900-98.2004.5.02.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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