- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0001189-97.2012.5.06.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Diante da ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. I . No julgamento do incidente de recurso repetitivo nº IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (tema repetitivo nº 18), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar aspectos processuais das lides que versam sobre licitude da terceirização de serviços, fixou o entendimento de que, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF, a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência da empresa prestadora cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Assim, como litisconsorte necessário, apesar de figurar no polo passivo e de não ter sofrido condenação, a empresa prestadora possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. II . Com efeito, afasta-se o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista interposto pela empresa prestadora de serviços (ausência de interesse recursal) e, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Todavia, no caso concreto, o Tribunal Regional, após proceder ao exame dos fatos e provas colacionados aos autos, constatou a presença dos requisitos dos 2º e 3º da CLT, notadamente o da subordinação. III. Nesse contexto, ainda que afastada a impossibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanesce hígido o fundamento autônomo da fraude na contratação, revelada pela subordinação direta à empresa tomadora de serviços. IV. Assim, para firmar entendimento diverso acerca da presença dos elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO MAL APARELHADO. I. A arguição de afronta à Súmula nº 297 do TST não impulsiona o recurso de revista, uma vez que não trata da matéria pertinente à multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Por sua vez, a indicação de Súmula proveniente do Superior Tribunal de Justiça, não atende ao disposto no art. 896, “a”, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001189-97.2012.5.06.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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