JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-33.2015.5.06.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-33.2015.5.06.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LIQ CORP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 18. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 293, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST). 1. Em juízo de admissibilidade do recurso de revista da ora agravante, a Presidência do TRT arguiu, de ofício, a inadequação do apelo, por ausência de interesse da recorrente. 2. Entretanto, o Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema nº 18, Processo nº IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, fixou a tese de que, nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços quanto ao respectivo questionamento. Agravo provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 293, II, do Regimento Interno do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LIQ CORP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 18. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 293, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST). Superado o óbice da ausência de interesse recursal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LIQ CORP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO TURMÁRIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA 739). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 - Trata-se de debate acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. 3 - No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, o STF mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral. 4 - Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. 5 - Nesses termos, merece reforma o acórdão, a fim de se reconhecer a licitude da terceirização promovida entre as partes e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000577-33.2015.5.06.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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