- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-53.2012.5.06.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. INTERESSE RECURSAL QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista entendeu pela ausência de interesse da LIQ CORP S.A. em discutir matéria afeta à licitude da terceirização, ao fundamento de que houve exclusão da sua condenação, ante a ausência de pedido na inicial. Diante da decisão proferida no julgamento do TST - IncJulgRREmbRep-RR - 1000-71.2012.5.06.0018, Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/3/2022 -TEMA REPETITIVO nº 0018 - Definição da espécie e dos efeitos jurídicos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no sentido de reconhecer o interesse jurídico do litisconsorte para discutir a questão, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento em face de possível violação do art. 5º, LV, da CF, a fim de afastar o óbice perpetrado pela decisão agravada para que se examine o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. INTERESSE RECURSAL QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. 1. Primeiramente, cabe ressaltar que no próprio despacho de admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal de origem menciona que “CONTAX-MOBITEL S.A.” é a antiga denominação da LIQ CORP S.A., ora recorrente. Assim, tratando-se da mesma pessoa, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Sob outro viés, o Regional não conheceu do recurso ordinário da Contax que pretendia discutir a licitude da terceirização, por ausência de legitimidade e interesse recursal. 3. No seu recurso de revista, a parte se insurgiu quanto ao tema licitude da terceirização, demonstrando o interesse na causa. Ora, o efeito devolutivo em profundidade transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa pertinentes à matéria impugnada, ainda que não apreciados na sentença nem renovados nas razões recursais ou em contrarrazões. O item I da Súmula nº 393 desta Corte, é no mesmo sentido. 4. No caso em questão, embora a LIQ CORP S.A. pretendesse no seu recurso ordinário o reconhecimento da licitude da terceirização, o Regional ao apreciar os limites da inicial deparou-se com ausência de legitimidade em relação a ela, não conhecendo do seu recurso, que também não foi conhecido por ausência de interesse recursal. 5. Porém, há que se atentar para a questão da exclusão da lide, tendo em vista a decisão proferida no julgamento do TST - IncJulgRREmbRep-RR - 1000-71.2012.5.06.0018, Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/3/2022 -TEMA REPETITIVO nº 0018 - Definição da espécie e dos efeitos jurídicos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no sentido de reconhecer o interesse jurídico do litisconsorte para discutir a questão licitude da terceirização operada. Frente ao entendimento proferido na referida decisão, não poderia ter o Regional não conhecer do recurso da litisconsorte pela simples razão de sobre ela não recair condenação, tendo em vista o interesse para discutir a matéria. 6. Com estes fundamentos, a decisão do Regional que não conheceu do recurso da LIQ CORP S.A. e, consequentemente, prejudicou o exame da discussão dos demais temas, ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000031-53.2012.5.06.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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