- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000456-67.2017.5.17.0191, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC/73 (ART. 487, INCISO II, DO CPC/15). INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. O Eg.Regional foi expresso no sentido de que, na fase de conhecimento, não se tratou da prescrição quinquenal, não sendo possível suscitá-la , de ofício, sob pena de afronta à coisa julgada. Esta Corte firmou o entendimento de que o art. 219, § 5º, do CPC/73 (atual art. 487, inciso II, do CPC/15), ao determinar a aplicação da prescrição de ofício, não é compatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o princípio da proteção ao hipossuficiente, não fosse, no caso, a preponderância da coisa julgada, com a respectiva preclusão máxima, que veda arguição de matéria que haveria de sê-lo na fase de conhecimento. Assim, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000456-67.2017.5.17.0191. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.