- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001268-56.2021.5.20.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO TRABALHISTA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a autorização de decretação da prescrição de ofício pelo magistrado, prevista no artigo 487, II, do CPC/2015, é incompatível com os princípios norteadores do direito do trabalho, especialmente o princípio da proteção. Dessa forma, o referido instituto processual civil não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no art. 769 da CLT. Logo, não merece reparos a decisão monocrática, pois foi proferida em consonância com esse entendimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001268-56.2021.5.20.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.