- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010900-74.2013.5.16.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 24 X 72 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. O entendimento do TST é no sentido de ser válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, apenas quando prevista em lei ou em norma coletiva, conforme na Súmula 444/TST. Esta Corte Superior adota o mesmo entendimento para a jornada em regime de 24x72 horas, porque extrapolada a jornada semanal prevista no art. 7º, XIII, da CF. Julgados. Na hipótese, o TRT registrou que " Apesar de a CF/88 ter autorizado a flexibilização da jornada de trabalho através do art. 7º, XIII, o próprio texto exige que ela ocorra através de acordo ou de convenção coletiva. Sob esse prisma, não há como reconhecer a validade das declarações assinadas pelos substituídos reconhecendo que poderiam cumprir jornada de plantões de 24X72, e juntadas aos autos pela recorrente, ante a expressa proibição normativa, que não consigna qualquer exceção. De acordo com as Convenções Coletivas de Trabalho (Cláusula 14ª da CCT 2012/2013 cujo teor é repetido na CCT's posteriores) carreadas aos autos nos ID's 2195985 -, a jornada de trabalho dos substituídos foi entabulada da seguinte forma: (...) Da simples leitura da norma coletiva observa-se que não há previsão da jornada de 24X72 horas. Assim, não pode prevalecer o entendimento esposado pela recorrente de que há consentimento por escrito dos obreiros, posto que estaria se perpetuando letra morta da previsão normativa. Igualmente, não há como prosperar a alegação de que o regime de 24x72 horas é mais benéfico aos empregados, mesmo sem estar previsto em lei ou em norma coletiva, posto que além de mais extenuante, não se coaduna coaduna com a jurisprudência pacificada do e. TST ". g.n. A decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, dai por que deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I e III DA CLT . O recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT: " A simples alegação de que os empregados que laboram em home care gozam de mais tempo para descanso e alimentação não tem o condão de sobrepor ao ônus da recorrente de comprovar o gozo de tais intervalos, a teor dos arts. 818 da CLT e art. 373, II do CPC ". Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a necessária especificidade e amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010900-74.2013.5.16.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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