- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0010589-64.2019.5.03.0135, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL INDIRETO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO IRMÃO E SOBRINHOS DA EMPREGADA FALECIDA NO DESASTRE . 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os familiares, os herdeiros e os sucessores do empregado vítima de acidente do trabalho são partes legítimas para pleitear em juízo a indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais por eles sofridos em virtude do falecimento do ente querido, alcançando, inclusive, os herdeiros colaterais, desde que demonstrado o convívio próximo com a vítima e de estreito laço afetivo. 2. As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido evidenciam que o irmão e os sobrinhos da empregada falecida no desastre da barragem de Brumadinho/MG não só faziam parte do núcleo familiar da ofendida, como também mantinham estreitos laços afetivos e de convivência, prescindindo da comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. Esta Corte tem o entendimento de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório (Sumula 126/TST). Todavia, excepcionalmente, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ R$6 00. 000,00 (seiscentos mil) para o irmão da falecida, R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) e R$150.000.00 (cento e cinquenta mil) , respectivamente , para a sobrinha-afilhada e sobrinho , não se afigura desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos como pontua a decisão agravada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010589-64.2019.5.03.0135. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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