JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-64.2021.5.03.0163

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-64.2021.5.03.0163, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS. MORTE DE TRABALHADOR. RECLAMANTE PRIMO DA EX-EMPREGADA. EXISTÊNCIA DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento de indenização por danos morais indiretos a prima de ex-empregado, que faleceu em acidente de trabalho decorrente do rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que diante do acidente trágico que ocasionou o óbito de empregado, por ocasião do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG, é devida indenização por danos morais indiretos, ou por ricochete, ao familiar que, além do grau de parentesco, mantinha laços de afeto e íntima convivência com o de cujus , porque inegavelmente sofreu abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO. ACIDENTE DE TRABALHO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MORTE DE TRABALHADOR. RECLAMANTE PRIMO DA EX-EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral indireto ou por ricochete, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado à indenização, revela-se adequado a reparar os danos morais acarretados ao reclamante, em razão do acidente fatal que vitimou a ex-empregada, prima do agravado, em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010165-64.2021.5.03.0163. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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