- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-08.2021.5.09.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 2. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3. No caso em apreço, a Corte Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamante, manteve a sentença " que extinguiu o feito com resolução do mérito (...), em razão da quitação total dos direitos decorrentes da relação empregatícia, outorgada pela autora ao aderir ao PDI, quando já vigente o art. 477-B, da CLT ". 4. Opostos embargos de declaração visando sanar vícios relacionados à omissão quanto a) ao cumprimento dos requisitos formais para a constituição do PDI, em especial o art. 612, da CLT; b) ao não pagamento da indenização do PDI à reclamante e sobre qual seria o seu valor; c) configuração de defeitos do negócio jurídico, especialmente, simulação (art. 167, do CC) e lesão (art. 157, do CC). 5. Quanto à análise da alegação contida no item c, encontra-se prejudicada, por não ter havido provocação do Tribunal Regional para sua apreciação por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 6. Quanto às demais omissões alegadas, constata-se que não houve efetiva manifestação expressa do Regional quanto aos pontos acima, o que, em tese, pode repercutir na análise de mérito quanto à (in)validade do plano de demissão, mormente considerando as peculiaridades do caso concreto que restaram anotadas no acórdão do TRT no sentido de que a reclamante foi considerada elegível para adesão ao PDI mesmo tendo tido o seu contrato extinto mais de quatro meses antes da assinatura do plano, pelo simples fato de que até então, ainda não tinha recebido o pagamento de suas verbas rescisórias. 7. Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca dos argumentos acima listados. 8. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à reclamante pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 9. Nesse particular, houve prejuízo processual para a parte, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade, de modo que cabível o provimento do recurso por possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 10 . Recurso de revista a que se dá parcial provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000726-08.2021.5.09.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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