JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000388-14.2018.5.09.0965

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000388-14.2018.5.09.0965, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. 1 - O recorrente argumenta ter suscitado o Regional a se manifestar sobre: a) Previsão do programa de demissão voluntária e seus efeitos, como a quitação geral, na ata da assembleia que tratou do acordo coletivo; b) Proposta de aditamento do acordo coletivo sem validade, por não ter sido ratificada por instrumento coletivo; c) Período de adesão ao PDF (02/10/2017) distinto daquele estabelecido no acordo coletivo (de 25/10/2016 a 04/11/2016) para que pudesse se submeter ao regramento; d) Preenchimento dos requisitos da Cláusula 70 do acordo coletivo para viabilizar sua aplicação. 2 - Confrontando os termos da petição de embargos de declaração com o provimento jurisdicional entregue pelo TRT ao apreciar os aclaratórios, é possível entender que permaneceram as omissões suscitadas pela parte, ao menos parcialmente. Com efeito, verifica-se que o Regional apenas afastou a omissão aventada pela parte quanto à previsão, na ata de assembleia geral que discutiu os termos do acordo coletivo, sobre o PDV e o efeito da quitação. 3 – Registra-se que as questões suscitadas nos embargos de declaração não se caracterizam como eminentemente jurídicas, mas fático-probatórias, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento implícito. Isso porque as matérias debatidas dizem respeito aos termos do acordo coletivo aplicado à solução da lide, bem como à adesão do empregado ao PDV, de modo que a apreciação pleiteada pela parte é matéria que se restringe à competência das instâncias ordinárias, impassível de rediscussão por essa Corte Superior, ante a previsão da Súmula nº 126 do TST. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000388-14.2018.5.09.0965. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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