JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100316-20.2020.5.01.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100316-20.2020.5.01.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À DATA BASE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere às razões do agravo em si, como é sabido, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014, exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Regional no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. Todavia, no caso em apreço, o agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame da matéria em epígrafe. 4 - Fixadas tais premissas, no tocante ao tema "INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO", verifica-se que texto indicado no recurso de revista não corresponde ao acórdão recorrido. 5 - Naquilo que tange a matéria do tema "LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À DATA BASE", a fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte excerto do acórdão do TRT: "Aduz a ora agravante que tais cálculos são equivocados, pois estendem-se além da data base da categoria, ocorrida em dezembro/1987; que as parcelas devidas devem se limitar ao referido marco temporal, conforme Súmula 322 do C. TST (ID. efb5874 - Pág. 27 e seguintes). Sem razão. Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do Colendo TST, verbis: ' 262. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO (inserida em 27.09.2002) Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada' ." . 6 - Sucede que o fragmento destacado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não revelam os fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional para rejeitar o pedido de reforma. A parte omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão da abordagem feita pelo TRT e do posicionamento adotado, a saber: "Como anteriormente referido, o julgado liquidando limitou o pagamento das diferenças salariais deferidas aos substituídos na Ação Coletiva ao advento da Lei nº 8.112/90. Portanto, não há falar em limitação à data-base, consoante entendimento contido na parte final da OJ 262 acima transcrita." 7 - À luz de tais circunstâncias, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos constitucionais indicados pela parte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100316-20.2020.5.01.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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