- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100618-95.2020.5.01.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, deu provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista da executada para limitar o pagamento das diferenças salariais advindas dos planos econômicos à data-base da categoria 2 - Nos termos da Súmula nº 322 do TST " os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria ". 3 - A Orientação Jurisprudencial nº 202 da SBDI-1 do TST preceitua que: COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. 4 - No caso dos autos verifica-se que não há no título executivo limitação das diferenças salariais decorrente dos planos econômicos até à data-base, e a matéria não foi objeto de insurgência das partes na fase de conhecimento. Desta forma, a limitação à data-base, pode ocorrer na fase de execução. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte sustenta que " a decisão exequenda reconheceu aos reclamantes o direito ao reajuste de 26,06%, proferindo decisão em confronto com precedentes firmados pelo Pleno do STF anteriores ao trânsito em julgado do títul o.". 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou um dos fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, porque se limita a reproduzir os fundamentos de mérito do recurso de revista. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100618-95.2020.5.01.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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