JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100641-19.2020.5.01.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100641-19.2020.5.01.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A parte não observou a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho do acórdão recorrido reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para rejeitar a alegação de inexigibilidade de título levantada pela executada. A executada transcreve apenas o trecho em que o Colegiado ressalta que é incabível a discussão da inexigibilidade do título sob a perspectiva do art. 884, § 5º, da CLT, tendo em vista que o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva ocorreu antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001, que incluiu o referido dispositivo na CLT. Deixou de transcrever o trecho do acórdão em que a Corte Regional ressalta que não há decisão de inconstitucionalidade proferida pelos Tribunais Superiores em relação ao título exequendo; que, não obstante o STF tenha declarado a inexistência de direito adquirido em outros processos, não significa que tenha declarado a inconstitucionalidade dos reajustes de planos econômicos; e que não há óbice quanto à vedação ao direito adquirido, pois, no presente caso, a coisa julgada determina a quitação do passivo reconhecido judicialmente e não a continuação do pagamento de valores antes incorporados. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À DATA-BASE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A parte não observou a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho do acórdão recorrido reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para rejeitar a alegação de limitação da condenação levantada pela executada e manter o valor apurado nos cálculos homologados. A executada transcreve apenas o trecho em que o Colegiado afirma que o valor devido foi calculado de forma correta, seguindo parâmetros estabelecidos no título executivo, com limitação à vigência da Lei nº 8.112/1990. E que a alteração das diretrizes traçadas na decisão exequenda violaria a coisa julgada. Deixou de transcrever o trecho do acórdão em que a Corte Regional esclarece que não é possível a rediscussão de tema já exaurido, tendo em vista que, ao contrário do que alega a executada, verifica-se que há, no título executivo, limitação das diferenças salariais decorrente dos planos econômicos até à data-base. Assim, analisando as decisões proferidas nos autos, a Corte Regional pontua que a pretensão recursal é incabível, pois o reajuste dos salários dos empregados foi fixado a partir de junho de 1987, com a limitação dos efeitos da condenação ao início da vigência da Lei nº 8.112/90. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100641-19.2020.5.01.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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