- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0012181-38.2017.5.15.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dado provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante. Sustenta a parte que "há omissão no despacho monocrático com relação ao tema da revista correlacionado à exclusão da multa de ED protelatório, uma vez que o despacho monocrático declarou nulo o acórdão integrativo - quando do reconhecimento da preliminar de nulidade de prestação jurisdicional ". Alega que a multa deve ser excluída da condenação. Com razão. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI N º 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da parte quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, o que demonstra que os embargos de declaração eram necessários, e desprovidos de caráter procrastinatório. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da parte quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, o que demonstra que os embargos de declaração eram necessários e desprovidos de caráter procrastinatório. Assim, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012181-38.2017.5.15.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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