- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0012311-97.2019.5.15.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A parte embargante sustenta que a omissão persiste porque não houve manifestação quanto à falta de fundamentação do TRT sobre a conclusão técnica para reformar a sentença. 2 - No caso, constou no acórdão embargado que mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, porque não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a insuficiência das transcrições do acórdão do TRT, em especial de embargos de declaração, feitas no recurso de revista. 3 - Destaque-se que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 4 - Assim, não ultrapassado o requisito processual para a análise do recurso, não há falar na alegada omissão, cuja análise ocorre somente após satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5- Não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6 - A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante, e a Sexta Turma, no acórdão embargado, manifestou as razões de seu convencimento. 7 - Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012311-97.2019.5.15.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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