JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0155700-57.2011.5.17.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0155700-57.2011.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que, embora a parte tenha transcrito nas razões de recurso de revista trecho do acórdão de embargos de declaração, deixou de transcrever a petição de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Desta forma, o recurso de revista não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. COISA JULGADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No recurso de revista a executada sustenta que comando exequendo não tratou da solidariedade entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi, não podendo a execução atingir a Usiminas e que, a Femco, atual Previdência Usiminas, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar (EFPC), não dispõe de patrimônio próprio (LC 109/2001, art. 31, §1º) e funciona apenas como gestora de recursos/patrimônio de terceiros (LC 109/2001, art. 32), não tendo, portanto, como utilizar recursos de qualquer dos fundos por ela administrados para efetuar pagamentos a terceiros (não participantes desses fundos) ou para lhes prestar garantia. Desta forma, afirma que decisão do TRT afronta diretamente o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, tendo em vista que não respeitou a solidariedade reconhecida apenas entre a patrocinadora e acabou por reconhecer a solidariedade entre os fundos, o que está vedado pela coisa julgada. 4 - Todavia, os trechos transcritos pela parte, nas razões de recurso de revista, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante em que a Corte Regional constatou que o título executivo judicial condenou a FEMCO pela restituição dos valores descontados ou recebidos diretamente dos participantes, independentemente da falência da patrocinadora e que a FEMCO foi substituída pela recorrente Previdência Usiminas, sucessora daquela fundação, sendo, portanto, responsável como sucessora. Note-se que no trecho transcrito pela parte, nas razões de recurso de revista, consta somente a tese de impossibilidade de se penhorar o patrimônio do Fundo Cosipa, o que não é suficiente para o confronto analítico com as alegações da parte. Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0155700-57.2011.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0020086-71.2012.5.20.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 20/03/2024

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Fazendo-se uma análise mais acurada das razões de agravo de instrumento…

Agravo 0012023-94.2016.5.15.0059

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ATRIBUÍDA DIRETAMENTE PARA A SEGUNDA RECLAMADA, DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO DA PENSÃO DO RECLAMANTE EM FOLHA DE PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidi…

Agravo 0101025-73.2021.5.01.0032

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho d…

Agravo 0000015-40.2011.5.09.0411

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXECUÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência quanto ao tema, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-14.2010.5.04.0022

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 30/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.