- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0155700-57.2011.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que, embora a parte tenha transcrito nas razões de recurso de revista trecho do acórdão de embargos de declaração, deixou de transcrever a petição de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Desta forma, o recurso de revista não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. COISA JULGADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No recurso de revista a executada sustenta que comando exequendo não tratou da solidariedade entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi, não podendo a execução atingir a Usiminas e que, a Femco, atual Previdência Usiminas, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar (EFPC), não dispõe de patrimônio próprio (LC 109/2001, art. 31, §1º) e funciona apenas como gestora de recursos/patrimônio de terceiros (LC 109/2001, art. 32), não tendo, portanto, como utilizar recursos de qualquer dos fundos por ela administrados para efetuar pagamentos a terceiros (não participantes desses fundos) ou para lhes prestar garantia. Desta forma, afirma que decisão do TRT afronta diretamente o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, tendo em vista que não respeitou a solidariedade reconhecida apenas entre a patrocinadora e acabou por reconhecer a solidariedade entre os fundos, o que está vedado pela coisa julgada. 4 - Todavia, os trechos transcritos pela parte, nas razões de recurso de revista, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante em que a Corte Regional constatou que o título executivo judicial condenou a FEMCO pela restituição dos valores descontados ou recebidos diretamente dos participantes, independentemente da falência da patrocinadora e que a FEMCO foi substituída pela recorrente Previdência Usiminas, sucessora daquela fundação, sendo, portanto, responsável como sucessora. Note-se que no trecho transcrito pela parte, nas razões de recurso de revista, consta somente a tese de impossibilidade de se penhorar o patrimônio do Fundo Cosipa, o que não é suficiente para o confronto analítico com as alegações da parte. Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0155700-57.2011.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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