JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011294-78.2023.5.18.0111

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011294-78.2023.5.18.0111, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À SESSÃO TELEPRESENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSTABILIDADE DE CONEXÃO COM O SISTEMA DO TRT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À SESSÃO TELEPRESENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSTABILIDADE DE CONEXÃO COM O SISTEMA DO TRT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que não ficou demonstrado nos autos que a ausência do autor ocorreu por motivo legalmente justificável. Destacou o e. TRT naquela oportunidade que “por ocasião da audiência de instrução, não se evidenciou qualquer indício de instabilidade de conexão decorrente do sistema deste Tribunal, sendo que os demais presentes, advogados da parte autora, reclamado e seu respectivo advogado, permaneceram conectados”. Pontuou, ainda que “A audiência realizada em 21.02.2024 foi aberta às 15h, estando presente os advogados da parte autora, a parte ré e seus advogados, contudo, o reclamante estava ausente. Em seguida, ‘aguardou-se até às 15:05’, mas a parte autora não compareceu”. Assim, o alegado obstáculo à participação da reclamante ocorreu por razão técnicas alheias à atuação do Tribunal Regional e, inexistindo, por parte da autora, comunicação oportuna da falha de conexão, não há falar em cerceamento do direito de defesa ante a impossibilidade de produção de provas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011294-78.2023.5.18.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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