JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021107-29.2017.5.04.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0021107-29.2017.5.04.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "DAS INTEGRAÇÕES E REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. COMISSÃO. "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1". INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS 1 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A parte inova na alegação de violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF, apresentada apenas nas razões de agravo, oque não se admite. 5 - O trecho indicado pela parte nas razões de recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o prisma do art. 7º, XXVI, da CF (" reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho "). Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, no particular, pois a Turma entende que, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com dispositivos de lei e da jurisprudência desta Corte, nem há como a parte indicar as circunstancias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos. 6 - Também o trecho indicado pela parte não apresenta todos os fundamentos utilizados pelo TRT para decidir a matéria, como aquele que dispõe ser " Inequívoca a natureza salarial da "Remuneração Variável 1", pois típica contraprestação ao trabalho por produção ". Assim, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DO CHEQUE-RANCHO NO 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "13º CESTA ALIMENTAÇÃO" 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte se insurge contra o decidido no despacho de admissibilidade, mantido pela decisão monocrática. Contudo, no caso concreto, inova totalmente nos argumentos apresentados no agravo. 3 - Ocorre que a alegação feita no recurso de revista diz respeito a possibilidade de dedução da condenação de pagamento de reflexos do cheque-rancho com os valores pagos a título de "13ª cesta alimentação" e a alegação feita no agravo trata da natureza jurídica atribuída ao cheque-rancho. Assim houve inovação recursal nas razões de agravo, o que não se admite. 4 - Ademais, observa-se que o trecho indicado pela parte não demonstra o prequestionamento sob o prisma do art. 7º, XXVI, da CF (" reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho ") e 884 do CC (" Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários "), fundamentos jurídicos apresentados no recurso de revista. 5 - A Turma entende que, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com dispositivos de lei e da jurisprudência desta Corte, nem há como a parte indicar as circunstancias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021107-29.2017.5.04.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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