- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021009-50.2017.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão agravada se resolveu negar seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos trazidos no agravo, ao afirmar que o agravo de instrumento consistia em reiteração das alegações contidas no recurso de revista, confirmam a conclusão posta na decisão agravada acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal Regional por meio da qual se negou seguimento ao recurso de revista. O reexame do agravo de instrumento (fls. 1281-1282) também confirma que aquele recurso era remissivo ao recurso de revista, sem enfrentar de modo imediato o fundamento principal para a não admissão do recurso de revista pelo Tribunal Regional - não atendimento do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão agravada acerca do óbice à admissão do agravo de instrumento decorrente do item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO REMUNERATÓRIA. CHEQUE RANCHO. VALE REFEIÇÃO. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicado o exame da transcendência. O TRT concluiu, por votação majoritária, que: "O cheque-rancho foi instituído pela Diretoria Executiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul em 17.07.1990, por meio da Resolução nº 3395-A, para pagamento em espécie, a partir do mês de sua criação, sem qualquer ressalva acerca de sua natureza ou aos destinatários. Embora inserido em normativo que trata de antecipação salarial, as especificações a esse respeito estão expressamente previstas no item 1, o que não se observa quanto ao cheque-rancho, objeto do item 6. Igualmente, o acordo coletivo de trabalho celebrado no ano de 1990 já continha previsão de pagamento de "ajuda alimentação", a qual, segundo disposto no parágrafo primeiro da cláusula décima terceira, poderia ser paga também sob a forma de "vale-refeição". A disposição normativa em questão também não traz qualquer indicativo da natureza indenizatória sustentada na contestação". Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão agravada acerca da incidência do óbice, decorrente da Súmula n.º 126 do TST, à admissão do recurso de revista que se baseia em elemento fático negado pelo Tribunal Regional em votação majoritária. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DO CARGO. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. Anota-se, de início, que a alegação da existência de norma coletiva admitindo eventual compensação entre horas extras devidas e gratificação paga por exercício de função comissionada não se apresentava no recurso de revista (fls. 1210-1250), seja no tópico específico, seja naquele referente à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto é inviável prover o agravo com base em alegação inovatória. Adiante, é uniforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 não é extensível aos empregados de outras instituições financeiras, diante das peculiaridades contida nos julgados que lhe deram origem. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Na decisão agravada se resolveu negar seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. O recurso de revista não atende o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois as alegações recursais não encontram correspondência nos trechos do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. Nesse passo, além de não ser certo que as matérias veiculadas no recurso de revista encontrassem adequado prequestionamento, para o exame das demais circunstâncias fáticas, seria imprescindível a modificação do entendimento adotado pelo Regional mediante reanálise do material probatório. Dessa forma, é incidente o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021009-50.2017.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.