- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101517-46.2017.5.01.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido : Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: a) os acordos coletivos estabelecem disposição acerca da concessão do tíquete-refeição; b) a cláusula normativa claramente contém ressalva quanto aos empregados escalados para o trabalho em regime de plantão, conforme se depreende da cláusula 6ª; c) a quantidade máxima de 24 tíquetes refeição não se aplica aos empregados destacados para laborar em plantão, conforme ressalva do parágrafo 4º da cláusula 6ª, da convenção coletiva da categoria, mesmo porque os tíquetes-refeição devem corresponder aos dias efetivamente trabalhados; e quanto à alegação de que ' não foi analisado o argumento segundo o qual o número exato de plantões está assinalado no documento de ID 7b35371, denominado 'resumo de horas extras' , o TRT consignou que " A reclamada apresentou controles de ponto (id b822c7d). Todavia, constata-se que os cartões apresentados são 'britânicos', e, portanto, atraem a presunção de nulidade tratada na Súmula 338, item III, do C. TST. No caso em tela, os registros invariáveis de jornada do autor conduzem à presunção de veracidade das alegações do reclamante, invertendo-se juris tantum o ônus da prova que passa a ser do reclamado. Ônus do qual não conseguiu se desvencilhar. No tocante ao documento de id 7b35371 , este é unilateral, não estando discriminados os horários de entrada e saída do autor, de forma que não prova a jornada do autor" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO EXPRESSA DO TRABALHADOR EM REGIME DE PLANTÃO TRANSCENDÊNCIA 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que havia condenado a reclamada ao pagamento de diferenças de tíquete-refeição, sob o fundamento de que a reclamada juntou aos autos cartões de ponto britânicos, o que acarreta a inversão do ônus da prova para a reclamada, que dele não se desincumbiu, razão pela qual prevalecente a jornada de trabalho informada na inicial. 2- O TRT registrou que " A reclamada apresentou controles de ponto (id b822c7d). Todavia, constata-se que os cartões apresentados são ' britânicos' , e, portanto, atraem a presunção de nulidade tratada na Súmula 338, item III, do C. TST. No caso em tela, os registros invariáveis de jornada do autor conduzem à presunção juris tantum de veracidade das alegações do reclamante, invertendo-se o ônus da prova que passa a ser do reclamado. Ônus do qual não conseguiu se desvencilhar". 3 - E que "No tocante ao documento de id 7b35371, este é unilateral, não estando discriminados os horários de entrada e saída do autor, de forma que não prova a jornada do autor" . 4 - Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 5 - Verifica-se também que, conforme ressaltado na decisão do TRT, há cláusula na norma coletiva prevendo que a quantidade máxima de 24 tíquetes refeição não se aplica aos empregados destacados para laborar em plantão, conforme ressalva do parágrafo 4º da cláusula 6ª e que ficou comprovado que o reclamante trabalhou em plantões em finais de semana. Por conseguinte, não há violação do art. 7º, XXVI, da CF, pois foi observada a cláusula referida. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101517-46.2017.5.01.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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