- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000682-28.2019.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE - PESSOA ESTRANHA À LIDE - RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que extinguiu a ação rescisória com resolução do mérito, por decadência, diante da inobservância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade da parte, opostos por pessoa estranha à lide, são considerados inexistentes, e, por consequência, não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal. No mesmo contexto, o início de contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória não pode ser postergado pela oposição de recurso (embargos de declaração) considerado inexistente, pois o trânsito em julgado da decisão ocorreu em momento anterior, diante da ausência de qualquer outro apelo que pudesse procrastinar o início de contagem do prazo decadencial. No caso concreto, a decisão que julgou o agravo de instrumento em recurso de revista foi publicada em 05/05/2017 e transitou em julgado em 16/05/2017, pois não houve interrupção ou suspensão do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade da parte, os quais são considerados inexistentes e por isso insuscetíveis para o fim de adiar o início de contagem do prazo decadencial. Assim, a ação rescisória ajuizada apenas em 21/05/2019 não observou o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Nos termos do item II da Súmula nº 219 desta Corte, "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.". Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta SBDI-2 pacificou entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória, regem-se pelas disposições contidas no art. 85 do CPC/2015. Assim, diante da sucumbência, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa pelo Tribunal Regional. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DECADÊNCIA - HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. O artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que "Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.". O artigo 968, II, do CPC/2015, por sua vez, prevê que o autor da ação rescisória deverá "depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.". No mesmo sentido, tem-se o artigo 5º da Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte, segundo o qual "O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente.". Não obstante, há precedente desta SBDI-2 considerando a ação rescisória inadmissível na hipótese de extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, razão pela qual é devida a reversão da parcela. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000682-28.2019.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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