- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001112-56.2023.5.12.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - UTILIZAÇÃO PARA VIABILIZAR FUTURA AÇÃO TRABALHISTA - POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de utilização da ação de produção antecipada de provas prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC para viabilizar futura ação trabalhista. O acórdão regional manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que não houve prova da recusa na obtenção dos documentos de forma extrajudicial e que o autor não delimitou os fatos sobre os quais deve recair a prova para justificar a necessidade de sua antecipação, ressaltando, ainda, que "o reclamante não busca a antecipação de produção da prova, mas uma investigação para, a partir dela, decidir se é viável ou não ajuizar reclamação trabalhista". A seguir conclui: "Este caráter investigativo/avaliativo não está albergado pelos arts 381 e 382 do CPC". In casu, como consta do próprio acórdão, o empregado ajuizou a presente demanda com o fito de realizar a produção antecipada de prova para subsidiar a liquidação dos pedidos, bem como a análise dos seguintes temas: jornada de trabalho, adicional de insalubridade/periculosidade e equiparação salarial. A ação de produção antecipada de prova, prevista no art. 381 do CPC, no âmbito da Justiça do Trabalho, ganhou especial destaque com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a sistemática relacionada ao ônus pelas despesas processuais de sucumbência. De fato, no contexto de maior possibilidade de condenação do obreiro pelo pagamento de honorários advocatícios advindos da sucumbência total ou parcial nas demandas entre empregados e empregadores, houve uma crescente preocupação em se acionar o Poder Judiciário com meios probatórios mais eficazes e que garantissem um provimento jurisdicional favorável. Pois bem. A produção antecipada de provas foi regulamentada especificamente pelo CPC, em seus artigos 381 a 383. Como se observa, o inciso I é o único que menciona o fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Os demais incisos permitem que as partes busquem a colheita probatória com o único objetivo de aferir a viabilidade prática da lide. Em outras palavras, a mera necessidade de a parte aferir a viabilidade prática de sua pretensão já configura, por si só, motivo legítimo da utilização da ação de produção antecipada de provas, não havendo qualquer exigência no sentido de prova da recusa na obtenção dos documentos de forma extrajudicial, como entendeu o acórdão regional. Tal fato aliado ao ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, inclusive parcial, torna legítimo seu interesse processual na produção antecipada da prova. De fato, privar o empregado, parte hipossuficiente da relação jurídica, da utilização dos meios de produção de prova admitidos legalmente, seria o mesmo que negar a garantia da inafastabilidade da jurisdição, que não se materializaria apenas com a propositura da ação, mas também com a utilização de todos os meios necessários para uma atuação jurisdicional efetiva e concreta. Ressalta-se ainda que o empregador é o verdadeiro detentor da prova documental, impondo-lhe a lei a manutenção do registro de cada empregado no qual consta o histórico funcional dos principais acontecimentos relacionados ao contrato de trabalho, restando ao obreiro, na grande maioria das vezes, a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações em juízo. Ocorre que nem tudo pode ser provado por meio de testemunhas, o que impõe a necessária apresentação da prova documental, e um dos meios eleitos pelo legislador para se atingir tal finalidade é a produção antecipada de prova. Ademais, não se vislumbra justo se impor ao empregado o dever de evitar lides temerárias (e essa foi a intenção do legislador ao admitir a sucumbência recíproca com a reforma trabalhista) e ao mesmo tempo privá-lo do uso de meio legais como a produção antecipada da prova na busca por uma atuação processual pautada pela boa-fé. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 381, III, do CPC e , no mérito , dou-lhe provimento para deferir a produção antecipada da prova documental pleiteada na exordial, com a remessa dos autos ao juiz de primeira instância, a fim de proceder a citada colheita probatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001112-56.2023.5.12.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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