- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-83.2016.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO EM GUIA IMPRÓPRIA. A jurisprudência do TST entende que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 899, § 4º, da CLT, os depósitos recursais deverão ser realizados em conta vinculada ao juízo, e não mais pela Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Por meio do Ato nº 13/2017/GCGJT a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu que a guia de depósito recursal deverá seguir o modelo estabelecido na IN/36/TST, qual seja, a "Guia de Depósito Judicial". No caso, o acórdão dos embargos de declaração, com efeito modificativo, foi publicado em 07/02/2018 e o recurso de revista foi interposto em 22/02/2018, portanto, sujeitos ao disposto na Lei nº 13.467/2017. Ocorre que o recolhimento do deposito recursal foi realizado mediante Guia de Recolhimento do FGTS, o que não atende o disposto no art. 899, § 4º, da CLT, no Ato nº 13/2017/GCGJT e na IN/36/TST. Assim, o pagamento realizado mediante guia imprópria é considerando deserto por ausência de recolhimento do depósito recursal, sendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, §4º e §7º do CPC/2015, uma vez que não se trata de mera insuficiência do valor recolhido . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001038-83.2016.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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