- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo Interno 0000372-30.2017.5.17.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM VIA IMPRÓPRIA. ARTIGO 899, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO . O § 4º do artigo 899 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que o depósito recursal deverá ser feito em conta vinculada ao juízo , e não mais na conta vinculada ao empregado. A questão da aplicação do mencionado dispositivo foi regulada por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 20, segundo o qual o preceito inserto no § 4º do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 , será aplicado aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11.11.2017. In casu , o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que as partes foram cientificadas do teor do v. acórdão regional em 15.12.2017. Desse modo, o recolhimento do depósito recursal deveria ser realizado por meio da guia de depósito judicial (artigo 1º do Ato nº13 do GCGTJ de 13.11.2017) , e não da Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social - GFIP. A parte, contudo, ao interpor o recurso de revista, utilizou-se da guia GFIP para recolher o depósito recursal, deixando de atender, portanto, à nova disposição do § 4º do artigo 899 da CLT. É cediço que o depósito recursal constitui pressuposto de admissibilidade recursal, sem o qual o recurso será considerado deserto e, por conseguinte, não alcançará conhecimento. Desse modo, não se trata de formalidade que deva ser superada, tampouco é o caso de intimar a parte para regularizar o vício, na medida em que não se trata da hipótese preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que trata da insuficiência no recolhimento do depósito recursal. Ante o exposto, inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que não observado o pressuposto recursal atinente ao preparo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000372-30.2017.5.17.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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