JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001047-06.2012.5.20.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001047-06.2012.5.20.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Dessa forma, a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista do agravante está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, nem em violação ao art. 5º da Lei 7.701/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO NO 8º DIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Regional consignou que a reclamada colacionou os controles de frequência do reclamante aos autos. Assentou que do cotejo entre as folhas de ponto e os holerites, constatou-se que as horas extraordinárias foram quitadas. Registou ainda que a prova oral se mostrou conclusiva quanto à inexistência de sobrelabor, supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído quanto à inaplicabilidade da Súmula 338/TST e à inexistência de sobrelabor, supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PETROLEIRO. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece o entendimento no sentido de que é válido o ACT celebrado pela Petrobras, por meio do qual extinto o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados em turnos ininterruptos de revezamento, até então concedido por liberalidade da empresa, sendo vedada apenas a sua aplicação retroativa. Esta Corte Superior entende que, após a edição da Lei nº 5.811/72, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados pelos empregados petroleiros sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, feito por liberalidade da empresa, pode ser suprimido por meio de acordo coletivo, o qual apenas não poderá regular as situações pretéritas. Inteligência da OJ Transitória nº 72 da SDI-1 do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. Nos termos da Súmula 191 desta Corte, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Assim, ainda que o adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial sob o fundamento de que não restou comprovada a identidade de função. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que não restou comprovada a identidade de função, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389 e 404 do CC. Precedente . Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001047-06.2012.5.20.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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