- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0109700-67.1993.5.02.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO) - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consta no acórdão regional que o laudo pericial, em que pese tenha consignado que as atividades exercidas pelos reclamantes os expunha a risco, limitou o direito ao adicional de periculosidade tão somente às hipóteses de trabalho com o sistema elétrico de potência equivalente a gerador, transmissor e/ou distribuidor de energia elétrica. 2. A jurisprudência do TST consolidou-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, no sentido de que " é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica " (grifos acrescidos). 3. Assim sendo, as atividades exercidas pelos reclamantes no sistema de consumo de energia elétrica, como na hipótese dos autos, configura o risco e o agente perigoso, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0109700-67.1993.5.02.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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