- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 1002011-52.2017.5.02.0084, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior, é assegurado o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório do processo, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Consignou, para tanto, que o laudo pericial mostra-se tecnicamente impecável e é conclusivo quanto ao fato de que as atividades do reclamante, como Técnico Rota , eram realizadas em condições de perigo, diante da sujeição a potencial risco de energização acidental. Registrou que, durante a realização de suas atividades ou operações , o reclamante esteve em contato com integrantes do sistemas elétrico de potência, energizados ou desenergizados, com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, ficando exposto a energia elétrica, passando por situações ou condições de risco com probabilidade de causar lesão física ou danos à saúde, de acordo anexo 4 da NR-16 . Concluiu, assim, que o trabalho do autor era executado em condições de risco similares àquelas resultantes do labor direto em sistema elétrico de potência, no que resulta ser devido o adicional de periculosidade. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. A decisão regional, como visto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice daSúmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002011-52.2017.5.02.0084. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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