JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000217-69.2015.5.09.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0000217-69.2015.5.09.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O laudo apresentado pelo perito registra que "As atividades e os locais laborais do Reclamante foram identificados dentre as atividades/área de risco relacionadas no quadro I do Anexo 4 da NR-16 (Decreto 93.412/86), de forma a possibilitar o enquadramento legal de periculosidade devido a eletricidade" . Na hipótese dos autos, o laudo produzido pelo perito do juízo melhor retrata a situação específica do autor. Os laudos juntados pela reclamada são de outros trabalhadores e podem ter diferenças quanto à execução do trabalho. A Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 e a Súmula 364, ambas do TST, consagram entendimento de que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, a decisão está em conformidade com a OJ 324 da SBDI-1/TST. Não prospera a indicação de violação do art. 193 da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000217-69.2015.5.09.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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