- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000929-16.2020.5.10.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A reclamada não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração no qual pediu o pronunciamento do TRT acerca da omissão arguida, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o exame da preliminar de nulidade . Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ART. 7.º, XXIX, DA CRFB/1988 . 1 . Insurge-se a reclamada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento com pedido de reconhecimento da prescrição. 2 . Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a prescrição bienal pronunciada, correspondente à pretensão de reparação civil patronal envolvendo acidente de trabalho. Concluiu que, no caso, a trabalhadora percebeu benefício previdenciário até dezembro de 2019, quando, portanto, teve ciência inequívoca da sua incapacidade . 3 . Segundo a jurisprudência do TST, o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. O entendimento consolidado é de que se aplica a regra prescricional do art. 7.º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. 4 . A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque é nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. 5. Conforme se depreende do acórdão regional, a reclamante percebeu benefício previdenciário até dezembro de 2019, e a ação foi ajuizada em novembro de 2020. Não há, portanto, prescrição a ser declarada, à luz do art. 7.º, XXIX, da CRFB/1988. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000929-16.2020.5.10.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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