- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 1001512-36.2017.5.02.0321, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. No caso, o TRT negou provimento ao recurso da reclamada. Registrou que: a) a reclamante ajuizou ação em face do INSS com laudo médico oficial expedido em 20/08/2014; b) em 17/01/2017 foi concedida aposentadoria por invalidez; e c) a reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/8/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou do auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Nesse contexto, não há prescrição a ser declarada no caso. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente a pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a doença da reclamante (lesões nos ombros, joelhos e coluna lombar) e o trabalho desempenhado na linha de produção de placas para rádios automotivos. Consignou a existência de culpa da reclamada no evento lesivo. Registrou que a incapacidade é parcial e permanente. Condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001512-36.2017.5.02.0321. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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