JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000102-44.2020.5.20.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000102-44.2020.5.20.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do acórdão, justificando, assim, o pedido de nova decisão. 2. No caso, os embargos declaratórios foram opostos contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso de revista, com fundamento no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, situação nem sequer tratada na presente ação mandamental. Destaque-se que no acórdão impugnado esta Eg. Subseção concluiu pelo descabimento da ação mandamental diante da incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST. Assim, ainda que os embargos de declaração visem o aperfeiçoamento da decisão impugnada, a parte aborda elementos totalmente dissociados da ação mandamental, sem nenhuma relação com o conteúdo do acórdão embargado, circunstância que impossibilita a aferição da matéria devolvida, ensejando a aplicação excepcional da Súmula 422/TST . Embargos de declaração não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000102-44.2020.5.20.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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