- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000107-61.2023.5.19.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL . RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a comprovação de "abuso do empregador na limitação do uso dos banheiros e no tratamento pessoal desumano". Assim, diante de tal delimitação fática, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a restrição do uso de banheiros ao empregado enseja indenização por dano moral, na medida em que se trata de violação à privacidade e à dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e destituído de razoabilidade. Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. O Tribunal Regional destacou que considerou "a incidência concomitante de vários critérios elencados pelo art. 223-G da CLT [...] primando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração a concausalidade e inexistência de invalidez para o trabalho". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado, fixado em R$10.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000107-61.2023.5.19.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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