JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001122-33.2020.5.09.0661

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0001122-33.2020.5.09.0661, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DOS BANHEIROS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, que, por sua vez, foi conhecido e provido para majorar o valor devido a título de indenização por danos morais. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido à restrição imposta pela reclamada ao uso do banheiro. O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Dessa forma, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e diante da gravidade do ocorrido, revela-se desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional, a qual entende-se ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, impende renovar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos, o que é o caso dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001122-33.2020.5.09.0661. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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