- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0100773-08.2019.5.01.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL E MATERIAL . MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O autor sustenta, em síntese, a invalidade do regime de banco de horas decorrente do descumprimento formal e material, tendo em vista a ausência de norma coletiva e a existência de horas laboradas em excesso, as quais não foram computadas no banco de horas e remuneradas com adicional de 150%. 3. A Corte Regional assentou que em relação aos domingos observa-se nos controles de ponto que as horas laboradas foram remuneradas como extras, com adicional de 150%, e não incluídas no banco de horas, como afirmado pelo autor. E complementou que há nos autos comprovação da existência do banco de horas, com a chancela da entidade sindical ao menos a partir de maio de 2015 e, que o autor não indicou o quantitativo de horas extras realizadas e não pagas ou compensadas e, por conseguinte, manteve-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100773-08.2019.5.01.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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