- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011377-14.2015.5.15.0126, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença pra determinar a aplicação apenas do adicional extraordinário sobre as horas destinadas à compensação, observado o divisor relativo ao número de horas efetivamente trabalhadas. Amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, consignou que os controles de ponto juntados aos autos demonstram o labor habitual aos sábados. Assentou que, embora seja trabalhador horista, foi constatado o extrapolamento da jornada sem prova de pagamento da totalidade do labor extraordinário, sendo devidas as diferenças das horas extras. Assim, quanto ao pagamento das horas extras, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No que tange ao pagamento apenas do adicional, o reclamado carece de interesse recursal, porquanto houve provimento do requerimento neste sentido. Quanto ao divisor aplicável, considerando que a jornada de trabalho acordada era de 8 horas diárias, correta a aplicação do divisor 220. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é exigível a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA . Nos termos da Súmula 461 do TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DONO DA OBRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, concluiu que a recorrente não pode ser considerada mera dona da obra, mas verdadeira tomadora dos serviços. Assentou que a contratação da 1ª reclamada não se deu para a realização de construção ou reforma de qualquer obra de natureza civil, mas para a prestação de serviços necessários à modernização de sua linha de produção, envolvendo não apenas a realização de uma obra, mas englobando atividades permanentes da 2ª ré (Petrobras). Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011377-14.2015.5.15.0126. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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