- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100643-26.2017.5.01.0451, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que c abia ao reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto e a jornada de trabalho declinada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. A Súmula nº 331, IV e VI, do TST não está contrariada, pois ficou evidenciado para o Regional ser a segunda reclamada dona da obra, situação que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100643-26.2017.5.01.0451. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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