JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011343-79.2017.5.03.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0011343-79.2017.5.03.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA ILEGAL. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Dá-se provimento ao agravo para determinar a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA ILEGAL. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada possível violação do art. 1º da Lei nº 9.029/95, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . DESPEDIDA ILEGAL. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Trata-se de hipótese em que o TRT reconheceu a legalidade da dispensa por não a considerar discriminatória, tendo em vista a situação econômica vivenciada pela empresa. Contudo, no acórdão regional, há o reconhecimento dos seguintes fatos: o de que a demissão aconteceu dois dias antes do término do prazo para inclusão em folha de pagamento das diferenças salariais deferidas judicialmente e que as demissões concentraram-se nos beneficiados pela ação judicial. Conquanto o Tribunal Regional tenha concluído pelo regular exercício do poder diretivo, não se pode admitir a tese veiculada no acórdão no sentido de que é lícita a opção pela dispensa de " empregados que haviam sido beneficiados por ação coletiva que acarretaria maiores despesas à reclamada a partir daquele mês, pela inclusão de diferenças salariais em sua folha de pagamento ". Está demonstrada, portanto, a conduta discriminatória da empregadora. Nesse contexto, impõe-se a reintegração do Reclamante, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011343-79.2017.5.03.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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