JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-56.2014.5.01.0521

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-56.2014.5.01.0521, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de idoneidade dos controles de frequência colacionados aos autos; de ausência de extrapolação diária da jornada de trabalho que justificasse a desconsideração do acordo de compensação de jornada; e de que o demonstrativo apresentado pelo reclamante não comprovou a existência de horas extras não compensadas e não pagas, razão pela qual manteve a negativa ao pleito de diferenças de horas extras. Assim, a análise quanto à validade do acordo de compensação de jornada e à existência ou não de diferenças de horas extras em favor do reclamante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. Ademais, afasta-se a análise de possível divergência, visto que os arestos indicados são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001073-56.2014.5.01.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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